A SALVAGUARDA FINANCEIRA ACCELERADA

 

Um novo procedimento foi criado em França para as empresas em dificuldade: a salvaguarda financeira acelerada, também conhecido pela sigla SFA.

 

O direito da insolvência tem conhecido muitas reformas nos últimos anos e uma delas era esperada antes do final do ano, por portaria, para incluir nomeadamente o estatuto do EIRL. É, finalmente, a lei de regulamentação bancária e financeira de 22 de Outubro de 2010, que veio trazer mudanças significativas no estabelecimento de um novo procedimento que afecta os direitos dos credores e melhora a sua posição financeira no âmbito de um plano de continuidade.

O procedimento de salvaguarda financeira acelerada é aplicável a empresas que podem beneficiar do procedimento de salvaguarda com o estabelecimento obrigatório de comitês de credores. Trata-se, por um lado, das empresas que não se encontrem num estado de « suspensão de pagamentos » mas que enfrentam dificuldades que não conseguem superar. Por outro lado, a SFA abrange empresas com mais de 150 empregados ou um volume de negócios de 20 milhões de euros. Estes critérios limitam severamente o número de empresas que possam beneficiar de este procedimento.

A salvaguarda financeira acelerada será aplicada as conciliações abertas a partir de 1 de Março de 2011. É do único interesse dos credores financeiros e será de curto prazo (um mês, renovável uma vez). Este procedimento será estabelecido nos artigos L.628-1 e seguintes do Código Comercial francês.

Este novo procedimento abrange as empresas cuja actividade se mantém viável, mas que se encontram altamente endividadas junto de credores financeiros que recusam participar num acordo de conciliação.

A originalidade deste procedimento reside no facto de que os outros credores, como fornecedores ou credores públicos não serão afectados pelo procedimento e não terão de declarar os seus créditos.

A lei de regulamentação bancária e financeira também contém outra alteração interessante. Estende aos planos de continuidade, tanto para o processo de salvaguarda que de recuperação, uma medida que era anteriormente aplicável apenas na presença de comitês de credores. Doravante, em processo de salvaguarda e de recuperação abertos a partir de 1 de Março de 2011, os credores poderão converter sua dívida em capital na empresa em dificuldade, por proposta do administrador judicial, com o seu consentimento explícito e sob reserva dos direitos dos outros credores.

Aguarda-se o decreto para execução da lei de regulamentação bancária e financeira de 22 de Outubro de 2010 para delinear a sua aplicação na prática. Assim, para o procedimento de salvaguarda financeira acelerada, ele deve fornecer muitos detalhes ou adaptações, nomeadamente no que respeita a declaração dos créditos dos credores ou os limiares financeiros aplicáveis a tal processo.

Karine Coelho
Avocat
Advogada

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